Advogado nomeado para cargo temporário, acautelou arma de uso restrito de servidor efetivo da SEAP/RJ.
Rio – O Portal de Notícias TpNews, teve acesso ao inteiro teor do processo SEI 2100020010452020, processo que oficializou a disponibilidade de cautela deferida para o advogado Raphael Montenegro, advogado nomeado para o cargo de Subsecretário Geral da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do RJ.
Embora não esteja abarcada pelo estatuto de desarmamento a extensão de direito ao porte de arma de fogo funcional a servidores temporários, mesmo que estejam respondendo pelo comando de instituições da segurança pública,foi deferido para Raphael Montenegro, subsecretário Geral, hoje Secretário de Estado de Administração Penitenciária, acautelamento da pistola Glock G23 calibre .40 da reserva de armamentos exclusivo ao cargo de Policiais Penais efetivos do Estado do Rio.
Para se dar o ar de legalidade, as autoridades envolvidas abriram o procedimento administrativo SEI nº 2100020010452020, (atualmente em sigilo ferindo um dos principiios basilares da administração pública), sem que o mesmo contenha documentos que permitam o deferimento da cautela ao servidor provisório Raphael Montenegro, em total desacordo com a resolução em vigor nº 794/2019.
Então Vejamos:
Art. 4º – O requerimento da cautela de material bélico deverá ser formalizado através de Comunicação Interna – CI da Unidade de vinculação imediata do servidor dirigida à Superintendência de Segurança, devendo instruir a Comunicação Interna os seguintes documentos:
I- cópia da carteira de identificação funcional, com autenticação reconhecida através da apresentação da original junto à unidade de vinculação que instaurará o requerimento e formalizará a Comunicação Interna à Superintendência de segurança ou, na sua falta, do respectivo contracheque, do mês da data da solicitação, não retroativo a mais de 03 (três) meses ao mês.
Art. 1º – Regulamentar a cautela de material bélico de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, fornecida aos servidores públicos efetivos que possuam porte de arma funcional, nos termos do inciso VII, art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, assim como a aquisição, recebimento, guarda, controle, distribuição, fiscalização e manutenção do material bélico de emprego individual e coletivo e seus acessórios, tais como:
Parágrafo Único – Os servidores, para efeito desta Resolução, são aqueles ocupantes dos cargos efetivos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária -SEAP, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 3ª – O acautelamento de material bélico de que trata esta Resolução será concedido, exclusivamente, ao servidor da área de segurança e administração penitenciária nos limites de sua atribuição profissional, mediante comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma da Lei 10.826/2003.
Parágrafo Único – Responderá civil, penal e administrativamente aquele que portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar material bélico de uso individual ou coletivo e seus acessórios de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, para fins de atividade laboral particular.
O Portal de Noticias Tpnews buscou informações junto ao Grupo Marçal Advogados associados do Espírito Santo:
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