“Ante a relevância e a repercussão social da matéria, deve-se providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo”, declarou o Ministro Nunes Marques do Supremo
Por Laís Vitória | Secretária de Redação | Jacinto Teles | Editor do JTNEWS
BRASILIA/DF – A Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), ajuizou recentemente Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI Nº 7069] no Supremo Tribunal Federal em face da Lei nº 20.918/2020, que por sua vez, conferiu força normativa para a elaboração do Decreto Estadual nº 9.812/2021 que confirma milhares de vigilantes penitenciários no Sistema Prisional do Estado do Goiás, e consequentemente na Polícia Penal estadual.
A ação de controle concentrado de constitucionalidade, que está sob o patrocínio da Sociedade de Advogados JK Advocacia & Consultoria Especializada, por meio dos seus sócios Jacinto Teles Coutinho e Kayo Coutinho Moraes, demonstrou de forma contundente a pertinência temática da matéria ora questionada com a atuação de defesa das prerrogativas da Entidade Nacional dos Policiais Penais do País.
Enfatizando que a Emenda Constitucional nº 104, de 04 de dezembro de 2019, alterou o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital. De acordo com o § 5º-A do art. 144, cabe a segurança dos estabelecimentos penais às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem.
Conforme se pode observar pela literalidade do artigo 4º da Emenda Nº 104 de 2019, o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
A gritante inconstitucionalidade da legislação do Goiás
Ocorre que a Lei Estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado em todas as áreas do serviço público goiano, mas, principalmente no Sistema Prisional, violando diretamente a Constituição da República.
A Lei nº 20.918/2020, por sua vez, conferiu força normativa para a elaboração do Decreto Estadual nº 9.812, de 08 de fevereiro de 2021, no qual autorizada a permanência de até 2.335 (dois mil trezentos e trinta e cinco) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha-se expirado ou vier a expirar-se, bem como a celebração de novos instrumentos.
O Estado, ao regulamentar tais atos, interfere de forma indevida na definição do quadro de servidores das polícias penais, sendo que estes por força constitucional só poderão ser compostos por meio de concurso público e pela transformação dos atuais cargos de agentes penitenciários em Policiais Penais. É o que determina o art. 4º da EC 104/2019, supracitado.
Neste passo, a pretensa entrega das atividades do Sistema Prisional para a operacionalização através de contratos temporários, além de representar uma afronta à Emenda Constitucional 104/2019, atenta ainda contra o art. 37 da Constituição da República de 1988.
De modo que, a edição de leis e decretos que violam o Princípio Constitucional da Simetria, afeta diretamente os interesses dos profissionais que têm suas prerrogativas defendidas por esta Entidade de Classe de âmbito nacional (AGEPPEN-BRASIL).
Nesse diapasão, os profissionais da segurança pública [responsáveis pelos serviços de segurança dos estabelecimentos penais] passam a ser pessoas recrutadas sem a submissão ao concurso público, sem serem policiais penais, sendo contratados temporariamente para o desempenho de funções típicas de estado as quais em plena confusão com as dos policiais penais.
Confira aqui
Confira aqui o despacho no site oficial do STF
https://www.jtnews.com.br/media/uploads/2022/02/12/despacho-do-ministro-nunes-marques-adi-7069.pdf.
Fonte: JTNEWS
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