Em atenção ao pedido de Nota formulado por essa agência de notícias, esta Secretaria de Administração Penitenciária esclarece que nas comunicações havidas entre as referidas Secretarias de Estado não houve apontamento de efetivo prejuízo ao cumprimento do alvará de soltura expedido pela 29ª Vara Criminal, mas apenas o apontamento da existência, nos sistemas de informações internos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, de mandado de prisão expedido e não cumprido; na mesma mensagem é destacado que “… Em colaboração, de caráter excepcional e meramente consultivo esta análise foi realizada. O juízo de valor da soltura ou não do nacional deve ser feita pelos Servidores da Justiça.”
Conforme Nota anteriormente divulgada, esta Secretaria de Administração Penitenciária esclarece que após receber o alvará de soltura no dia 20/07, suscitou, nos termos do Provimento nº 55/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao MM. Juízo que o expediu dúvidas quanto ao seu cumprimento, solicitando análise de eventuais prejuízos, tendo, em 26/07, recebido certidão informando que os “prejuízos suscitados” haviam sido analisados e que não havia impedimento ao cumprimento do alvará.
Cumprindo a orientação da Divisão de Capturas da Polícia Interestadual (DC POLINTER) esta Secretaria de Administração Penitenciária fez prevalecer a informação prestada pela MM. Juízo que expediu o alvará, tendo-o cumprido no dia seguinte.
É importante, ainda, pontuar que, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da apelação (processo n 0403292-37.2011.8.19.0001) extinguiu-se “… a necessidade de realização prévia do SARQ-SEAP na rotina de cumprimento dos alvarás de soltura, esvaziando por completo o objeto da demanda.”
Em que pese a informação prestada pela de Divisão de Capturas da Polícia Interestadual (DC POLINTER), esta Secretaria de Administração Penitenciária esclarece que, além de seguir a orientação da própria Polícia Civil quanto à competência institucional para prejudicar o cumprimento do alvará, estar submetida ao estrito cumprimento ao que decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do processo PCA nº 0009221-70.2019, que estabelece “… o sistema BNMP 2.0 como única fonte de consulta para cumprimento dos alvarás;”
Em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme igualmente certificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na data em que cumprido o alvará de soltura, nada constava contra o beneficiário, como, de fato, não consta da data de hoje.
Isso se justifica porque em 19/07, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal certificou a impossibilidade de expedição dos respectivos mandados de prisão; o recolhimento dos anteriormente expedidos (medida que susta a sua eficácia), submetendo ao MM. Juiz de Direito a adoção das providências necessárias à expedição dos mandados de prisão substitutivos. Somente em 29/07, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito determinou a reexpedição dos referidos mandados de prisão, providência ainda hoje não cumprida.
Esta Secretaria de Administração Penitenciária esclarece que seguiu todos os procedimentos legais, não havendo no momento de cumprimento do alvará de soltura, fundamentação legal legítima que impedisse o cumprimento da ordem judicial de soltura, como expressamente apontado pelo Tribunal de Justiça, após o pedido de providências formulado quanto à existência de impedimentos judiciais que prejudicassem a sua execução.
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