Por Abilio da Rocha – Lisboa
Mundo – Sem recursos para quitar divida em estacionamento, Inediatamente, o parlamentar Daniel Silveira, teve conta salário bloqueada, por ordem do STF, medida tomada pelo Ministro Alexandre de Moraes, após o parlamentar se recusar a usar tornozeleira eletrônica. A in formação chegou até a nossa redação na manhã da última sexta-feira, onde segundo o áudio, supostamente compartilhado pelo parlamentar, que teria ficado impossibilitado de sair de estacionamento em Aeroporto ainda não informado.
A medida aplicada neste caso, seria no mínimo inusitada, já que, conta salário tem caráter alimentar, segundo as normas jurídicas, conta salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Essa conta não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos de quaisquer outras fontes. segundo a lei que. em regra, o Código de Processo Civil veda expressamente a penhora ou bloqueio do salário. Isso acontece porque o salário e a aposentadoria são verbas alimentares, ou seja, necessárias à sobrevivência do indivíduo. Desta forma, as verbas alimentares são protegidas pelo nosso ordenamento jurídico, em regra, o salário é impenhorável nos termos do artigo 833, IV do CPC. Traduzindo em miúdos, “conta salário não pode ser penhorada, muito menos bloqueadas, por se tratarem de vencimento de caráter alimentar do trabalhador, aposentados ou pensionistas, para fins de seu sustento e de sua família, com exceção, nos casos de pensão alimentícia.
É possível bloquear o salário?
Recursos responsáveis pelo sustento dos indivíduos endividados também são considerados bens impenhoráveis. Por tanto salário, remunerações, subsídios, aposentadorias, pensões entre outros estão fora do alcance dessa medida.
Quando o salário pode ser bloqueado?
As únicas situações em que isso é possível são em caso de dívida alimentar (não podendo ser bloqueado um valor superior a 50% do salário líquido), ou em situações em que o salário em questão supere o valor equivalente a 50 salários mínimos.
Neste caso específico do parlamentar, considerando os preceitos legais, há uma clara violação à dignidade da pessoa humana, o direito liquido e certo e da inviolabilidade do salário, por se tratar de direito liquido e certo do parlamentar, salvo melhor juízo, caracterizado na presente, o abuso de poder. Cabe ao parlamentar; como remédio jurídico, mandado de segurança, representação à PGR e ao próprio congresso nacional, consideranderando o fato de se tratar de um membro do parlamento federal.
O parodoxo entre o professor e o Ministro
Quem lê o livro de Alexandre de Moraes e ouve um improviso do ministro alexandre de Moraes desconfia que o professor de direito institucional o Ministro do Supremo Tribunal Federal, não sejam a mesma pessoa. Muita gente continua a acreditar na versão espalhadas pelos estudantes da Faculdade do Largo de São Francisco: “Os alexandres formam uma dupla de gêmeos separados ao nascer, que usam o mesmo nome só para confundir.” As duvidas estudantis fazem até sentido, os textos que alexandre publica, são gentis com o idioma tratado com ferocidade com o alexandre ministro. O livros publicados, são fontes de pesquisa para milhares de incontáveis advogados em gestação, já os seus improvisos tem sido tão imprestáveis para a formação de novos juristas.
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